Fato superveniente no processo civil como causa de extinção da ação penal por falta de justa causa.
Trancamento da ação penal (ou inquérito policial, ou processo administrativo disciplinar) por efeito de fato superveniente de natureza civil. Extinção do processo penal.
O Projeto de Lei nº 49/2023 propõe alterar o art. 15 do CPC para autorizar, de modo expresso, a aplicação supletiva e subsidiária do CPC ao CPP.
Isso já estava previsto para os processos eleitorais, trabalhistas e administrativos. Nesse particular, o entendimento jurisprudencial (STJ) admite a aplicação das normas processuais civis ao processo penal, desde que haja lacuna a ser preenchida de forma supletiva ou subsidiária.
A nosso ver, nem seria necessário o referido projeto de lei ser convertido em legislação vigente para que se possa reconhecer que um fato superveniente na área cível produza seus efeitos no processo penal. Isso porque o art. 3º do CPP, combinado com o art. 15 do CPC, c/c o art. 493 do CPC e o art. 933 do CPC, autoriza tal aplicação.
Projeto de Lei n° 49, de 2023 –Autoria: Deputado Federal Marangoni (UNIÃO/SP)- Autoria: Câmara dos Deputados-Nº na Câmara dos Deputados: PL 49/2023-Assunto: Jurídico > Processo > Processo Civil, Jurídico > Processo > Processo Penal-Ementa: Altera o art. 15 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer a aplicação supletiva e subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal. https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/160805#:~:text=Projeto%20de%20Lei%20n%C2%B0%2049%2C%20de%202023&text=Ementa%3A%20Altera%20o%20art.,Processo%20Civil%20ao%20processo%20penal. Art. 15,CPC. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. Art. 3o,CPP. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. (CPP) Art. 493,CPC. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. Art. 933,CPC Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. § 1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente. § 2º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores. (CPC)
Assim, sempre que a decisão no cível, transitada em julgado, tiver correlação direta com a causa de pedir do processo criminal, a ponto de esvaziar a justa causa para a ação penal, esta deverá ser extinta por falta de condições da ação ou de pressupostos de procedibilidade.
Na área cível, frequentemente temos casos cuja decisão final retira a justa causa para a denúncia ou prosseguimento da ação penal, por atipicidade da conduta.
Veja-se, por exemplo, o caso de um gerente, diretor ou gestor de uma empresa, autarquia ou cooperativa que venha a ser denunciado por fraude ou má-versação de recursos. Entretanto, na esfera cível, por meio de uma prestação de contas, fica comprovado que todos os recursos foram aplicados corretamente. E essa decisão transita em julgado. É evidente que estamos diante de um fato superveniente da área cível, a produzir efeitos no processo penal (art. 3º do CPP, combinado com o art. 15 do CPC, c/c os arts. 493 e 933 do CPC), extinguindo a ação penal por falta de justa causa.
Aliás, tanto o juiz de primeiro grau quanto o relator da ação penal nos tribunais deveriam, de ofício, sempre que tomarem conhecimento da causa superveniente, trancar a ação penal por falta de justa causa, extinguindo o processo.
O mesmo ocorre em casos de acusação por apropriação indébita, quando o acusado, em prestação de contas, comprova a regularidade dos valores recebidos, de acordo com o que fora contratado, demonstrando que seus serviços foram inteiramente prestados.
Por fim, não se pode esquecer que essa causa superveniente, capaz de esvaziar a ação penal, pode decorrer de transação por instrumento público ou particular, sendo ainda melhor acomodada, para nós, civilistas, quando é objeto de negócio jurídico processual.
Mas, se você, causídico, não entendeu nada do que leu, não se angustie: faça um “SUBS” (substabelecimento), de preferência para um processualista civil. Só não deixe seu cliente ser preso em decorrência de uma ação penal cuja conduta imputada é atípica, justamente pelos efeitos da decisão proferida no processo civil, transitada em julgado.