Em acórdão publicado em 08 de fevereiro de 2021, a 3ª Turma do STJ decidiu que o herdeiro do sócio minoritário falecido, que não teve participação em atos de abuso da personalidade jurídica ou fraude, não deve ser incluído no polo passivo da ação de execução.
A desconsideração da personalidade jurídica permite que o credor alcance os bens particulares dos sócios e administradores de uma pessoa jurídica. Ou seja, ela é a exceção à máxima de que os sócios “somente responderão por débitos dentro dos limites do capital social, ficando a salvo o patrimônio individual dependendo do tipo societário adotado”[1].
No entanto, esse instituto é uma medida extrema, utilizado somente quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial[2]. Ainda, jurisprudencialmente, a desconsideração da personalidade jurídica é possível na hipótese de dissolução irregular da empresa, sem a devida baixa na junta comercial[3], de explícita má-fé pela conivência com os atos fraudulentos praticados[4] ou, ainda, de equivalência entre as participações societárias em sociedade modesta, composta por mãe e filha[5].
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando for hipótese de sua intervenção[6], sendo cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial[7].
No caso em comento, a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida pela dissolução irregular da empresa executada, sendo incluídos no polo ativo, por consequência, os dois sócios da empresa. Um deles já havia falecido, motivo pelo qual seus herdeiros foram chamados ao processo.
A 3ª Turma decidiu que a desconsideração da personalidade jurídica não atingiria os herdeiros do sócio falecidos, pois, nos autos, ficou comprovado que o sócio, “detentor de apenas 0,0004% do capital social, não teve nenhuma influência na prática dos apontados atos de abuso de personalidade ou fraude.”
Assim, neste julgado, o STJ ratificou o seu posicionamento de que não é coerente que os sócios sem poderes de administração, em princípio, incapazes da prática de atos configuradores do abuso da personalidade jurídica, possam ser atingidos em seus patrimônios pessoais[8], abrindo-se exceção somente se demonstrada a conivência do sócio minoritário e sem poderes de administração com os atos fraudulentos praticados.
[1] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 3. ed. São Paulo: Método, 2013. p. 149.
[2]Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
[3] REsp nº 1169175 / DF
[4] REsp nº 1.250.582/MG
[5] REsp nº 1.315.110/SE
[6] Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
[7] Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
[8]COMERCIAL. DESPERSONALIZAÇÃO. SOCIEDADE POR AÇÕES. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. A despersonalização de sociedade por ações e de sociedade por quotas de responsabilidade limitada só atinge, respectivamente, os administradores e os sócios-gerentes; não quem tem apenas o status de acionista ou sócio”. (REsp 786.345/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2008, DJe 26/11/2008 – grifou-se)
Fontes:
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/25022021-Desconsideracao-da-personalidade-juridica-nao-atinge-herdeiro-de-socio-minoritario-que-nao-participou-de-fraude.aspx
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