O período de férias escolares se aproxima, sendo recorrentes os questionamentos sobre a documentação necessária para viajar com crianças e adolescentes menores de 18 anos. Os documentos variam de acordo com a idade da criança, o acompanhante do menor e o destino da viagem:
VIAGEM NACIONAL:
Os adolescentes com 16 anos ou mais, acompanhados ou desacompanhados, não precisam de autorização judicial para viajar dentro do país.
Em relação às crianças/adolescentes até 16 anos, via de regra, é necessária a autorização judicial para viajar. Contudo, há situações em que autorização judicial é dispensada:
a) Quando o destino final é o da comarca contígua à da residência da criança/adolescente, contando que seja no mesmo Estado, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a depender de quem acompanha a criança:
Crianças/adolescentes menores de 16 anos |
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Acompanhante |
Viagem Nacional |
Com ambos os pais |
Dispensa autorização judicial |
Com responsável legal (tutor, curador ou guardião) nomeados judicialmente |
Dispensa autorização judicial, desde que comprovada a nomeação por documento hábil (certidão ou termo de compromisso de guardião, curador ou tutor), em cópia original ou autenticada |
Com apenas um dos pais |
Dispensa autorização judicial |
Parentes até 3º grau[1] (avós, bisavós, irmãos, tios paternos ou maternos) |
Dispensa autorização judicial, desde que comprovado o parentesco por documento oficial válido (certidão de nascimento original ou em cópia autenticada);
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Terceiros |
Autorização judicial ou autorização feita por ambos os pais ou responsáveis com firma reconhecida, em duas vias originais, que substitui a autorização judicial. |
Sozinhas |
Necessita de autorização judicial |
[1] Necessário o acompanhante ser maior de 18 anos
As autorizações para viagem nacional concedidas por um ou ambos os pais ou pelo responsável deverão conter:
a) qualificação completa, endereço, número do documento de identificação da criança, de um ou ambos genitores ou do responsável legal (tutor, curador ou guardião) e do terceiro;
b) o destino da viagem e prazo de validade;
c) firma reconhecida.
VIAGEM INTERNACIONAL:
Para viagens ao exterior, até os 18 anos, é necessária autorização dos responsáveis ou autorização judicial para realizar a viagem:
Crianças/adolescentes menores de 18 anos |
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Acompanhante |
Viagem Internacional |
Com ambos os pais |
Dispensa autorização judicial |
Com responsável legal (tutor, curador ou guardião) nomeados judicialmente |
Dispensa autorização judicial, desde que comprovada a nomeação por documento hábil (certidão ou termo de compromisso de guardião, curador ou tutor), original ou em cópia autenticada |
Com apenas um dos pais |
O outro pai deverá autorizar por escrito, com firma reconhecida em cartório, em duas vias originais, que substitui a autorização judicial. |
Terceiros |
Autorização judicial ou autorização feita por ambos os pais ou responsáveis com firma reconhecida, em duas vias originais, que substitui a autorização judicial. |
Sozinhas |
Autorização judicial ou autorização feita por ambos os pais ou responsáveis com firma reconhecida, em duas vias originais, que substitui a autorização judicial. |
A autorização para suprir a autorização judicial é o Formulário Padrão De Autorização de Viagem Internacional[1], nos termos da Resolução nº 131 do Conselho Nacional de Justiça.
[1]https://www.justica.gov.br/sua-protecao/cooperacao-internacional/subtracao-internacional/arquivos/FormulrioPadroparaAutorizaodeViagemCNJ.pdf
Ainda, há a possibilidade de incluir autorização de viagem internacional na página de identificação do passaporte, autorizando o menor a viajar com apenas um dos genitores ou desacompanhado. Todavia, essa inclusão deve ser requerida quando da solicitação do documento.
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