Às vezes, somente depois que saímos da loja com o produto, percebemos que ele não funciona, ou pelo menos, não como deveria. Nesses casos, o consumidor pode exigir a troca ou o cancelamento de compra, dependendo da situação.
Quando isso ocorre, dizemos que produto possui vício de qualidade, esses vícios que podem ser: a) aqueles capazes de tornar os produtos impróprios ou inadequados ao consumo; b) aqueles que diminuam o valor do produto; c) aqueles que contêm falha na informação em razão da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária[1].
Há dois tipos de vícios em produtos: o aparente e o oculto. Os vícios aparentes são aqueles cuja identificação não exige conhecimento especializado por parte do consumidor, na qual a constatação se dá apenas com o exame superficial do produto ou serviço[2]; já o vício oculto é aquele que é percebido somente a partir da utilização do produto.
O prazo para o consumidor reclamar por esses vícios é de 30 dias, quando se tratar de produtos não duráveis (alimentos) e de 90 dias se dizer respeito a produtos duráveis[3] (eletrodomésticos).
A partir da reclamação, os fornecedores e fabricantes têm até 30 dias para sanar o problema do produto. Findo esse prazo, o consumidor poderá exigir: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga; c) o abatimento proporcional do preço.
Porém, quando se tratar de produtos essenciais, ou seja, aqueles que possuem importância para as atividades cotidianas[4], o consumidor poderá exigir a substituição, a restituição do preço pago ou o abatimento proporcional imediatamente.
E se eu apenas me arrependi da compra, não apresentando o produto defeito algum, consigo cancelá-la?
Depende. Se a compra foi feita fora do estabelecimento comercial (pela internet ou em domicílio, por exemplo) o consumidor tem o prazo de 7 dias, contados do recebimento do produto, para devolvê-lo e cancelar a compra.
Para os casos de compras feitas em lojas físicas, a troca ou o cancelamento da compra fica a critério do vendedor/fornecedor.
[1] GARCIA, Leonardo de Medeiros. Código De Defesa Do Consumidor: Comentado Artigo Por Artigo. 14 ed. Ver. Ampl. e atual – Salvador: JusPODIVM, 2019. p.230
[2] GARCIA, Leonardo de Medeiros. Código De Defesa Do Consumidor: Comentado Artigo Por Artigo. 14 ed. Ver. Ampl. e atual – Salvador: JusPODIVM, 2019. p.277
[3] Artigo 26, I e II do Código de Defesa do Consumidor.
[4]BENJAMIM, Antonio Herman de Vasconcellos, MARQUES, Cláudia Lima e BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
contato@boeiraeboeira.com.br