Por muito tempo, adotou-se a ideia de que o processo judicial seria o único meio possível para a solução de controvérsias. Essa concepção acabou por gerar o abarrotamento do Poder Judiciário e a morosidade na resolução das lides judiciais.
Os métodos alternativos de resolução de conflitos vêm ganhando, cada vez mais, espaço no âmbito jurídico, a exemplo das modernizações realizadas na Lei de Arbitragem e da sanção da Lei de Mediação, ambas em 2015.
Também nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em vigência desde 2016, contribuiu no estímulo à solução consensual de conflitos por meio da conciliação e da mediação[1] dentre suas disposições.
Contudo, ainda há muitas dúvidas sobre o que são esses métodos alternativos de resolução de conflitos. Pensando nisso, produzimos um artigo com uma breve explicação de cada um deles e para quais situações sua utilização é mais adequada.
ARBITRAGEM
A arbitragem, regulada pela Lei nº 9.307/1996, é um método de resolução de conflitos em que as partes acordam que a demanda será resolvida pelo juízo arbitral, ao invés de ser julgada por juiz togado. Nesse método, a jurisdição estatal desloca-se do Poder Judiciário para um particular ou para uma instituição especializada, as chamadas Câmaras de Arbitragem. Quem decidirá a controvérsia será um ou mais árbitros – via de regra, escolhidos pelas partes – ao invés de um juiz togado.
A decisão proferida pelos árbitros denomina-se sentença arbitral, e produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença judicial. Quando condenatória, constitui título executivo judicial.
Da sentença arbitral não cabe recurso, apenas as partes podem solicitar ao árbitro ou ao Tribunal Arbitral que corrija qualquer erro material da sentença arbitral e/ou que esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral; ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual deveria ter se manifestado.
1) Em quais casos posso utilizar a Arbitragem?
A arbitragem pode ser utilizada apenas para a solução de conflitos que tratem de direito disponível e patrimonial. Ou seja, a arbitragem não pode ser utilizada para tratar sobre a fixação de alimentos em favor dos filhos, por exemplo. Geralmente, ela é utilizada para solucionar questões oriundas de descumprimento contratual.
2) Em que momento escolho a arbitragem em detrimento ao processo judicial?
A opção pela arbitragem pode se dar em 2 momentos:
a) pela cláusula arbitral, quando as partes acordam em resolver possíveis divergências oriundas de um negócio jurídico por meio da arbitragem. Essa previsão, via de regra, encontra-se dentre as cláusulas do negócio jurídico ou de forma anexa a um contrato, sempre de forma escrita e expressamente aceita por ambas as partes.
b) pelo compromisso arbitral, quando as partes optam pela arbitragem quando o litígio já é existente, esse compromisso pode ser firmado antes ou mesmo depois de ajuizada ação judicial.
3) Quem pode optar pela arbitragem?
Todas as pessoas capazes de contratar, bem como a administração pública direta e indireta.
4) Quais os requisitos para atuar como árbitro?
A lei de Arbitragem prevê que qualquer pessoa física maior e capaz que não tenha interesse no litígio poderá ser árbitro.
5) É possível rever a sentença arbitral perante a jurisdição estatal?
O judiciário não pode reformar o mérito da sentença arbitral.
É possível recorrer ao Poder Judiciário somente para rever os aspectos formais do procedimento como, por exemplo, a validade do procedimento.
6) Por que optar pela arbitragem?
É um método célere, tendo em vista que as partes podem estipular um prazo de duração do processo ou, em caso de silêncio das partes, a lei determina que o processo seja finalizado em até 6 meses. O processo arbitral é sigiloso, ao contrário do processo judicial, que é público; e os árbitros escolhidos pelas partes podem ser especialistas no assunto em questão, o que, por vezes, dispensa a necessidade da contratação de perito, diminuindo as custas do processo.
CONCILIAÇÃO
A conciliação é um método consensual de resolução de conflitos, em que também há a figura de um terceiro. Todavia, o conciliador tem um papel diferente do árbitro no deslinde da controvérsia, uma vez que ele não atua no papel de julgador, mas sim como um facilitador, atuando de forma ativa na negociação entre as partes, de forma imparcial.
A atuação ativa do conciliador compreende acompanhar a negociação entre as partes, podendo manifestar-se acerca das vantagens e das desvantagens de cada opção, sugerindo, inclusive, eventuais alternativas para solucionar a lide.
1) Em quais casos posso utilizar a Conciliação?
A conciliação pode ser utilizada para solucionar conflitos pontuais, menos complexos e/ou mais restritos, quando o diálogo entre as partes não se encontra totalmente prejudicado; ou quando as partes não têm uma relação continuada.
Como, por exemplo: dívidas em bancos, acidentes de trânsito, guarda dos filhos. Não incluindo os casos não negociáveis, por exemplo, crimes contra a vida, etc.
2) Em que momento posso optar pela conciliação?
A conciliação pode ser extrajudicial, ou seja, antes do ajuizamento do processo judicial as partes resolvem o litígio sem a intervenção judicial, quando for permitido pela Lei. A conciliação pode ser judicial, quando já ajuizada a demanda, sendo realizada pelo juiz ou por outro servidor do Poder Judiciário. Todavia, importante salientar que, para realizar a conciliação, necessária a vontade livre e esclarecida de ambas as partes.
3) Quem pode desempenhar o papel de conciliador?
O conciliador deve ser capacitado na forma da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Permite-se a atuação do estudante de ensino superior como conciliador, desde que ele esteja capacitado dentro dos ditames da mencionada resolução.
4) Por que escolher a conciliação?
É um processo mais célere que o processo judicial, que costuma ser realizada em poucos encontros, já que o principal objetivo deste método é firmar um acordo em relação a uma situação específica. Há o empoderamento das partes, tendo em vista que as soluções são construídas conjuntamente entre as partes, melhor satisfazendo seus interesses; economia com gastos de um processo judicial; agilidade e desburocratização da resolução de controvérsias, dentre outros benefícios.
MEDIAÇÃO
A mediação, assim como a conciliação, é uma forma consensual de resolução de conflitos. Também há a presença de um terceiro imparcial, sendo regulada pela Lei nº 13.140/2015. Todavia, o papel do mediador no procedimento é apenas o de facilitar o diálogo, promovendo o entendimento e o consenso entre as partes para que elas construam, com autonomia, a melhor solução para o conflito.
Neste método, as partes constroem os termos do acordo elas mesmas, sendo autoras de suas próprias soluções. Assim, o mediador atua com a finalidade de restabelecer o diálogo entre as partes, mantendo-se mais distante, pois não pode, por exemplo, interferir nas criações de opções das partes.
1) Em quais casos posso utilizar a Mediação?
A mediação pode ser utilizada para solucionar conflitos mais complexos e subjetivos do que os da conciliação. Além de solucionar a controvérsia, ou seja, a lide jurídica em si, tenta-se restabelecer o diálogo entre as partes.
Usualmente, a mediação é utilizada para resolver questões em que as partes mantêm uma relação continuada. Por exemplo, resolver o impasse entre dois sócios sobre uma questão empresarial. Não cabe, também, resolver por meio da mediação controvérsias não negociáveis.
2) Em que momento posso optar pela Mediação?
A mediação pode ser extrajudicial, ou seja, quando antes da instauração do processo as partes resolvem o litígio sem a intervenção judicial, quando for permitido pela Lei. Todavia, a mediação também pode ser judicial, nas fases pré-processual (antes da abertura do contraditório) ou processual.
3) Quem pode desempenhar o papel de mediador?
Na mediação extrajudicial, o mediador pode ser qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação.
Na mediação judicial, o mediador tem que ser pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, certificada pelos órgãos competentes.
4) Por que escolher mediação?
Assim como a conciliação, é um processo mais célere que o processo judicial, no qual as partes podem eleger, de comum acordo, o mediador que atuará no caso. Também são pilares da mediação o sigilo e a confidencialidade do procedimento.
Igualmente à conciliação, há o empoderamento das partes, tendo em vista que as soluções são construídas pelas partes, melhor satisfazendo os seus interesses; economia com gastos de um processo judicial; agilidade e desburocratização da resolução de controvérsias, dentre outros benefícios.
[1] Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
(…)
3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Referências:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm
MANUEL PEREIRA BARROCAS, Lei de Arbitragem Comentada;
https://www.dispute-resolution-hamburg.com/pt/conciliacao/o-que-e-conciliacao/
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