Com a pandemia de COVID-19, fez-se urgente a necessidade de tornar os serviços públicos mais acessíveis e desburocratizados, viabilizando o amplo acesso dos cidadãos às incumbências das serventias públicas no cenário de distanciamento social. Nesse contexto, foi instituída a Autorização Eletrônica de Viagem, por meio do provimento nº 103 do CNJ, em junho de 2020.
A Autorização Eletrônica de Viagem, que entrou em vigor em agosto de 2020, permite que a autorização, dada pelos pais ou responsáveis para que menores de 16 anos, desacompanhados de ambos ou de um dos pais, viajem nacional ou internacionalmente, seja emitida por instrumento particular eletrônico.
Ressalta-se que a autorização da qual trata o provimento nº 103 do CNJ é apenas para os casos em que há dispensa da autorização judicial. Em outro artigo, já tratamos das hipóteses em que é necessária a autorização judicial para que o menor viaje desacompanhado de ambos ou um dos pais, ou com terceiros (https://www.boeiraeboeira.com.br/viagem-com-criancas-e-adolescentes-menores-de-18-anos/).
A Autorização Eletrônica de Viagem é emitida exclusivamente pelo Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-notariado). Para tanto, dentro do sistema, é necessário escolher um tabelionato para realizar a solicitação. A serventia competente para tanto é do domicílio dos pais ou dos responsáveis pela criança ou adolescente; caso os domicílios sejam distintos, é competente o tabelião de notas de qualquer dos domicílios.
O consentimento, bem como a concordância das partes (pais ou responsáveis do menor) com os termos do ato notarial eletrônico é obtido por meio de videoconferência e a assinatura do ato é realizada pelos interessados por certificado digital.
O prazo de validade da autorização eletrônica pode ser convencionado pelas partes ou, em caso de omissão, terá validade de 2 anos.
A Autorização Eletrônica de Viagem equipara-se a instrumento particular emitido de forma física e poderá ser apresentada aos órgãos competentes (por exemplo: Polícia Federal, empresas de transporte rodoviário, marítimo ou aeroportuário). Para que seja possível conferir a autenticidade do documento, ele conterá a chave de acesso e QR Code que poderá ser validado sem a necessidade de conexão com a internet.
Fonte:
https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/06/Provimento-103.pdf
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