O que é?
A usucapião é o modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício pela posse prolongada no tempo, acompanhada de certos requisitos exigidos pela lei[1]. No presente artigo, trataremos da usucapião por abandono do lar.
Essa modalidade de usucapião insere-se dentro da modalidade de usucapião especial urbana, e está prevista no artigo 1.240 – Ado Código Civil[2], inserido pela Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2016.
Quais os requisitos exigidos pela Lei para a configuração da usucapião por abandono do lar?
Em síntese, são necessários os seguintes requisitos: a) o abandono do lar por parte de um dos cônjuges/conviventes; b) o que pleiteia a usucapião não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural; c) a área do imóvel urbano não pode exceder 250m²; d) exercício da posse direta, sem oposição, com exclusividade por 2 anos a partir do abandono do lar; e) o imóvel precisa estar em copropriedade com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, ou seja, o imóvel precisa ter sido adquirido por ambos os conviventes no regime da separação de bens; durante a união, quando o casal for casado relo regime da comunhão parcial de bens; ou terem sido casados pelo regime da comunhão universal de bens.
O que caracteriza o abandono do lar?
A simples saída de um dos conviventes do imóvel que residia com a família, por si só, não configura abandono do lar. Esse requisito deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família[3], então, mais do que o abandono do imóvel, deve haver também o abandono afetivo e colaborativo do ex-cônjuge ou companheiro para com a família.
É possível sair do lar conjugal sem caracterizar abandono do lar?
Quando não há mais desejo de convivência, tampouco a necessidade de amparo financeiro ao ex-conjuge/companheiro (por exemplo, casais sem filhos), aquele que deixar o lar deve ter o cuidado de notificar o cônjuge/companheiro que permanecer no imóvel para que fique consignado o impasse e o interesse no imóvel.
[1]GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das coisas, vol. 5. 11 ed. São Paulo: Saraiva 2016.
[2]Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural
[3] Enunciado 595 da VII Jornada de Direito Civil – O requisito “abandono do lar” deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável. Revogado o Enunciado 499.
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