A Tomada de Decisão apoiada é uma via assistencial criada em favor das pessoas com deficiência mental, intelectual ou sensorial, para atuação na vida social¹ . Esse instituto, trazido pelo Art. 116 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, adicionou ao Código Civil o Art. 1.783-A e seguintes.
A pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre os atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para o exercício pleno da sua capacidade.
Esse apoio engloba o esclarecimento acerca dos fatores circundantes à decisão, incluindo a ponderação sobre os seus efeitos, além do auxílio na comunicação dessa decisão aos interlocutores para que seja garantido ao apoiado o direito de decidir² . Em caso de divergência entre os apoiadores e a pessoa apoiada, o juiz é que deverá solucionar a controvérsia.
Será utilizada quando a pessoa portadora de deficiência, física ou mental, tiver apenas redução de seu discernimento, mas ainda conseguindo manifestar vontade minimamente ponderada³ , ou seja, quando o indivíduo não se enquadra na categoria dos relativamente incapazes⁴ . Portanto, a tomada de decisão apoiada conserva a capacidade do apoiado.
O pedido de apoio deve ser formulado pelo próprio apoiado. Uma vez aberto o processo judicial para a nomeação dos apoiadores, o juiz, juntamente com equipe multiprofissional, e também com o auxílio do Ministério Público, vai avaliar se o pedido é pertinente e se os acompanhantes indicados possuem condições legais, técnicas e morais para assumir a responsabilidade de orientar o interessado no ato que precise de
apoio⁵ . A duração da tomada de decisão apoiada é fixada no termo de compromisso, com a previsão de sua renovação automática, se nada se opuser findo o prazo ou, ainda, o próprio apoiado pode solicitar, a qualquer tempo, o término do apoio.
Diferentemente da Tomada de Decisão Apoiada, a Curatela é destinada a indivíduos relativamente incapazes, quais sejam: aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos. A curatela, em regra, aplica-se aos direitos de natureza patrimonial em que o curador atua como assistente do curatelado, podendo – em alguns casos – firmar negócios jurídicos em nome do curatelado. Já na Tomada de Decisão Apoiada, o apoiador atua apenas como uma espécie de conselheiro do apoiado, dentro dos limites constantes no termo da Decisão Apoiada.
¹ MARTINS, Silvia Portes Rocha. O Estatuto da Pessoa com Deficiência e as alterações jurídicas relevantes no âmbito da capacidade civil. Revista dos Tribunais, São Paulo, n.974, p. 225- 243, dez. 2016. p.230.
² BUFULIN, Augusto Passamani; SANTOS, Katharine Maia dos; REINHOLZ, Rayanne Otilia. As repercussões do Estatuto da Pessoa com Deficiência na teoria das incapacidades. Revista de Direito Privado, São Paulo, v.19, n.86, p. 17-36, fev. 2018. p.24
³ CURY, Augusto Jorge. Capacidade civil das pessoas com deficiência e ação de interdição: uma proposta e sistematização. Revista dos Tribunais, São Paulo, v.108, n.999, p.67 -104, jan. 2019. p. 84.
⁴ Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
⁵ LEITE, Flávia Piva Almeida; RIBEIRO, Lauro Luiz Gomes; COSTA FILHO, Waldir Macieira da (Coord.). Comentários ao Estatuto da Pessoa com Deficiência. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 372.
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