A curatela é medida extraordinária, que consiste num encargo pelo qual o curador se compromete a cuidar e proteger um indivíduo maior de idade que não pode se autodeterminar patrimonialmente por conta de uma incapacidade[1].
Esse instituto jurídico é destinado a indivíduos relativamente incapazes, quais sejam: aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos. A curatela, em regra, aplica-se somente aos atos de natureza negocial e patrimonial, devendo ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, bem como durar o menor tempo possível.
A partir da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em 2016, que introduziu o artigo 1.775-A ao Código Civil, abriu-se a possibilidade da instituição de curatela compartilhada, sempre que, a partir das provas dos autos, observar-se ser compatível com o melhor interesse do curatelado[2].
Desse modo, o curatelado poderá ter duas ou mais pessoas compartilhando e exercendo a sua curatela[3]. Essa alternativa para o exercício da curadoria é vista com bons olhos pela doutrina, pois as responsabilidades decorrentes do encargo de curador podem significar uma sobrecarga excessiva de deveres[4], quando exercido por uma única pessoa.
Entretanto, o principal ponto positivo da curatela compartilhada é o fato de poder alcançar ao curatelado um amparo mais amplo e adequado, pois os encargos poderão ser divididos entre os curadores, levando em conta o perfil e a habilidade de cada um para desempenhá-la no melhor interesse do curatelado[5].
[1] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: Famílias. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 877
[2] APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA COMPARTILHADA. POSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DO INTERDITANDO. Cabível a concessão da curatela compartilhada aos genitores da curatelada, tendo em vista que objetiva o melhor interesse da incapaz. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70068670066, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 26-10-2016).
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. NÃO HÁ IMPEDIMENTO LEGAL PARA QUE EXISTA MAIS DE UM CURADOR E, ALÉM DISSO, A CURATELA É UM MÚNUS QUE DEVE SER EXERCIDO SEMPRE EM FAVOR DO MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. ASSIM, COMPROVADO QUE A CURATELA COMPARTILHA ATENDE AOS INTERESSES DA CURATELADA, DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70079721726, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 12-12-2018)
[3]https://www.ibdfam.org.br/noticias/7585/Justi%C3%A7a+concede+curatela+compartilhada+a+tr%C3%AAs+familiares+de+homem+com++s%C3%ADndrome+de+Down
[4] FERNANDES, Micaela Barros Barcelos. Curatela do idoso e do portador de deficiência adquirida na ordem brasileira. Revista dos Tribunais, São Paulo, v.108, n.999, p.239-263, jan.2019. p. 247
[5] idem. p.247.
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